Preloader
 
Home / Blog / A Pandemia da COVID-19: os cuidados necessários com o ambiente de trabalho e a possibilidade de doença ocupacional

Blog

25maio 2020

A Pandemia da COVID-19: os cuidados necessários com o ambiente de trabalho e a possibilidade de doença ocupacional

A Pandemia da COVID-19 trouxe uma preocupação adicional aos empregadores, qual seja: a adoção de medidas para melhor adequação das práticas e ambientes de trabalho.

No sentido de basilar as ações dos empregadores no enfrentamento do novo corona vírus, o Ministério da Economia, através da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho divulgou o Ofício Circular SEI nº 1088/2020/ME, que traz orientações gerais no sentido da prevenção e diminuição do contágio pela Covid-19.

As orientações enumeram medidas a serem aplicadas pelo empregador relacionadas às práticas de boa higiene e conduta, de refeições, do SESMT e da CIPA, transporte de trabalhadores, utilização de máscaras, de trabalhadores enquadrados em Grupo de Risco, dentre outras.

Neste particular, destacamos que a Subsecretaria de Inspeção do Trabalho (SIT), órgão ligado à Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, criou uma ferramenta tecnológica que permite que as empresas avaliem o cumprimento das orientações acima mencionadas, fornecendo ao final relatório da situação de tais empresas, que pode ser um balizador para atuação corretiva do empregador.

Aliado a tais ferramentas, recomenda-se a adequação da atuação do SESMT com o apoio do departamento jurídico da empresa, a fim de que sejam adotadas medidas eficazes de prevenção de doença ocupacional, evitando com isso eventual autuação por parte dos fiscais do trabalho.

Todavia, se mesmo após a adoção de todas as medidas preventivas e protetivas, o empregado for acometido pelo novo corona vírus, competirá ao empregador proceder em conformidade com as regras da legislação previdenciária.

Uma vez caracterizado o afastamento por doença ocupacional, o trabalhador tem direito a 15 dias de afastamento pagos pela empresa, sendo pago auxílio pelo INSS a partir do 16º dia. Nesta hipótese, fará jus o trabalhador à estabilidade no emprego, não podendo ser dispensado sem justa causa no período de 12 meses.

Além da estabilidade, a doença ocupacional atrai possível responsabilidade civil do empregador, que poderá ser compelido ao pagamento de danos morais e materiais ao empregado e/ou aos seus familiares.

No entanto, para aferição da responsabilidade pelo dano decorrente da contaminação pelo covid-19, em regra, é necessário atestar a existência de nexo causal (relação de causa e efeito) entre o trabalho desenvolvido e a doença adquirida. Ou seja, não se pode afirmar que toda a contaminação de um determinado empregado ou grupo de empregados se deu em razão da conduta, comissiva ou omissa, do empregador.

Não se pode olvidar que o nexo causal é presumido (independe de prova) caso fique evidenciado o chamado Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP). Em outras palavras, o NTEP (decorrente do cruzamento do CNAE do empregador com as doenças que mais acometem seus empregados) terá mais chances de acontecer nos setores dos profissionais da área da saúde, conforme disposto no artigo 21-A da Lei nº 8.213/91.

Visando diminuir os riscos de exposição e obstar o avanço da doença, bem como, minimizar o impacto econômico que a pandemia vem causando nos mais diversos setores, compete aos empregadores, independente do porte da empresa, a adoção das medidas indicadas pela SEPRT, o que resultará na readequação dos ambientes de trabalho, fornecimento dos EPIs e orientação/ treinamento dos funcionários sobre as novas rotinas e práticas.

BY ladeiaecerqueira 0 Read More