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14fevereiro 2023

ENTENDA AS HIPÓTESES LEGAIS DE CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS

O contrato de trabalho é, em regra, por tempo indeterminado, ou seja, ao iniciar a relação de emprego, pressupõe-se que o empregador e o empregado pretendem ter uma vínculo empregatício mais duradouro. Mas nem sempre é assim, muitas vezes há a necessidade de uma contratação de mão de obra temporária, o que acontece, muitas vezes, em datas comemorativas ou em momentos de movimentação da economia.

Embora seja importante o aumento do número de empregos formais nessas épocas é imprescindível que a empresa observe o impacto disso nas suas finanças. O empresário deve ficar atento aos limites jurídicos desta contratação, a fim de evitar falhas e eventuais demandas judiciais futuras.

A contratação temporária poderá ocorrer diretamente pelo empregador ou por intermédio de terceiro. Nesse último caso, por meio de entidades sindicais e/ou empresas de intermediação de mão de obra. São três as hipóteses em que a contratação de empregados por tempo determinado pode ser feita de forma direta pela empresa:

  1. Nos contratos de experiência
  2. Em casos, por exemplo, de contratação de pessoal para cobrir férias de outros empregados. Ou seja, quando a natureza do serviço ou a transitoriedade da vaga de emprego justifica a predeterminação do prazo.
  3. Quando há aumento de demanda na empresa, como acontece em períodos festivos, datas comemorativas, sendo de caráter transitório ou provisório.
  4. Nos contratos por tempo determinado firmados com amparo na Lei nº 9.601/1998, mediante prévia autorização em norma coletiva de trabalho.

É importante saber que o prazo máximo para essas contratações é de dois anos, exceto para o contrato de experiência, que tem duração máxima de 90 dias.

O empregador também poderá optar pela contratação indireta, por meio de empresa de trabalho temporário. Neste caso, a contratação tem como finalidade substituir transitoriamente os funcionários permanentes ou que estejam em demanda complementar de serviços, mas lembre-se é proibida a contratação de trabalho temporário para substituir trabalhadores em greve.

O prazo para contratação indireta é de no máximo 180 dias, consecutivos ou não, podendo ser prorrogado por até 90 dias, quando comprovada a manutenção das condições que motivaram esta contratação.

Caso não sejam atendidos os requisitos legais para a contratação temporária, o Judiciário poderá descaracterizar o contrato nessas condições e declarar a modalidade indeterminada, com os acréscimos das verbas trabalhistas dela decorrentes. Portanto, é aconselhável que as empresas tenham o assessoramento jurídico no momento da contratação de mão de obra temporária no intuito de evitar ou reduzir riscos e passivos trabalhistas.

Talita Carvalho
Especialista em Direito do Trabalho

BY ladeiaecerqueira 0 Read More

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