ENTENDA AS HIPÓTESES LEGAIS DE CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS
O contrato de trabalho é, em regra, por tempo indeterminado, ou seja, ao iniciar a relação de emprego, pressupõe-se que o empregador e o empregado pretendem ter uma vínculo empregatício mais duradouro. Mas nem sempre é assim, muitas vezes há a necessidade de uma contratação de mão de obra temporária, o que acontece, muitas vezes, em datas comemorativas ou em momentos de movimentação da economia.
Embora seja importante o aumento do número de empregos formais nessas épocas é imprescindível que a empresa observe o impacto disso nas suas finanças. O empresário deve ficar atento aos limites jurídicos desta contratação, a fim de evitar falhas e eventuais demandas judiciais futuras.
A contratação temporária poderá ocorrer diretamente pelo empregador ou por intermédio de terceiro. Nesse último caso, por meio de entidades sindicais e/ou empresas de intermediação de mão de obra. São três as hipóteses em que a contratação de empregados por tempo determinado pode ser feita de forma direta pela empresa:
- Nos contratos de experiência
- Em casos, por exemplo, de contratação de pessoal para cobrir férias de outros empregados. Ou seja, quando a natureza do serviço ou a transitoriedade da vaga de emprego justifica a predeterminação do prazo.
- Quando há aumento de demanda na empresa, como acontece em períodos festivos, datas comemorativas, sendo de caráter transitório ou provisório.
- Nos contratos por tempo determinado firmados com amparo na Lei nº 9.601/1998, mediante prévia autorização em norma coletiva de trabalho.
É importante saber que o prazo máximo para essas contratações é de dois anos, exceto para o contrato de experiência, que tem duração máxima de 90 dias.
O empregador também poderá optar pela contratação indireta, por meio de empresa de trabalho temporário. Neste caso, a contratação tem como finalidade substituir transitoriamente os funcionários permanentes ou que estejam em demanda complementar de serviços, mas lembre-se é proibida a contratação de trabalho temporário para substituir trabalhadores em greve.
O prazo para contratação indireta é de no máximo 180 dias, consecutivos ou não, podendo ser prorrogado por até 90 dias, quando comprovada a manutenção das condições que motivaram esta contratação.
Caso não sejam atendidos os requisitos legais para a contratação temporária, o Judiciário poderá descaracterizar o contrato nessas condições e declarar a modalidade indeterminada, com os acréscimos das verbas trabalhistas dela decorrentes. Portanto, é aconselhável que as empresas tenham o assessoramento jurídico no momento da contratação de mão de obra temporária no intuito de evitar ou reduzir riscos e passivos trabalhistas.
Talita Carvalho
Especialista em Direito do Trabalho